| 1. Recolhimento do Imposto • Sempre que houver venda de criptoativos, é necessário apurar o resultado da operação. • Em caso de lucro, o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte, com alíquota progressiva entre 15% e 22,5%, conforme o ganho de capital. • As vendas mensais de até R$ 35.000,00 são isentas, desde que o contribuinte não tenha realizado, no mesmo mês, vendas de outros bens ou ativos (como veículos, imóveis, ações etc.) que, somadas, ultrapassem esse limite. • Prejuízos apurados podem ser compensados com lucros em períodos futuros. 2. Declarações Obrigatórias – Criptoativos Devem prestar informações à Receita Federal todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que realizarem operações com criptoativos: • Sem utilização de Exchanges (operações diretas, P2P, carteira própria etc.); • Por meio de Exchanges domiciliadas no exterior. A obrigação existe sempre que o valor total das operações no mês ultrapassar R$ 30.000,00. Atenção: • Esse limite não se aplica às operações realizadas em Exchanges brasileiras, pois estas já informam os dados diretamente à Receita Federal. • A exigência abrange operações de compra e venda, permuta, doação, transferência para ou retirada de Exchanges, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou qualquer outra operação que implique transferência de criptoativos. 3. Prazo e Forma de Envio As informações devem ser transmitidas mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, por meio do sistema disponível no portal da Receita Federal: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login?utm_source=chatgpt.com 4. Declaração Anual – Pessoa Física Além das obrigações mensais, as pessoas físicas devem declarar, na Declaração de Imposto de Renda Anual: • O resultado de cada venda realizada; • O saldo/estoque em 31/12 (quantidade e valor por tipo de ativo – ex.: Bitcoin, Ether, NFTs etc.); • O valor pago na aquisição; • O nome e CNPJ da corretora custodiante, quando aplicável. |