Boletins

Atualização e Regularização de Bens.

Prezados(as) Clientes,

Foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

O REARP possibilita ao contribuinte:

  1. Atualizar o custo fiscal de bens móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) sujeitos a registro público e de imóveis localizados no Brasil ou no exterior;
  2. Regularizar bens e direitos não declarados, ou informados com omissão, incorreção ou dados incompletos em declarações anteriores.

 

Tributação aplicável sobre atualização de valores

  • Pessoa Física (PF): 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo histórico e o valor de mercado;

Esse percentual substitui a tributação comum de ganho de capital, que varia de 15% a 22,5%.

  • Pessoa Jurídica (PJ): 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a mesma base.

Prazos de carência na venda de bem e aproveitamento do imposto pago

Os benefícios do regime são anulados se o bem atualizado for vendido antes do prazo mínimo de permanência:

  • Imóveis: 5 anos
  • Bens móveis automotores: 2 anos

Caso a carência seja descumprida, o imposto pago na atualização não é perdido. Ele poderá ser compensado futuramente, atualizado pela taxa Selic, reduzindo eventual imposto devido sobre o ganho de capital integral.

 

Regras para adesão para atualização de valores

Para aderir ao REARP, é necessário que:

  • O bem conste na Declaração de Imposto de Renda  (PF) ou na escrituração contábil (PJ) em 31/12/2024;
  • A atualização pode ser feita mesmo sem escritura pública, desde que o imóvel seja registrável;
  • A adesão seja formalizada via declaração específica, conforme regulamentação futura da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • O pagamento do imposto (à vista ou da 1ª cota) ocorra até 19/02/2026;
  • O imposto pode ser parcelado em até 36 vezes, observadas as seguintes condições:
    • Parcela mínima de R$ 1.000,00;
    • Incidência de juros pela variação da Selic, a partir da 2ª cota.

Atenção: análise prévia indispensável

Embora o REARP represente uma oportunidade relevante de atualização patrimonial com potencial redução tributária futura, nem sempre será vantajoso aderir. É fundamental avaliar previamente o impacto, especialmente quando:

  • Não há intenção de venda do bem; ou
  • Há intenção de venda, mas o contribuinte planeja reinvestir os recursos na aquisição de outro imóvel residencial (na planta ou pronto) em até 180 dias, hipótese em que pode se beneficiar da isenção de ganho de capital já prevista na legislação vigente.

 

Exemplo prático (corrigido)

Cenário:

  • Imóvel adquirido em 12/2024 por R$ 500.000,00
  • Valor de mercado atual: R$ 700.000,00
  • Venda futura após carência por R$ 1.000.000,00

Sem REARP:

  • Ganho de capital = 1.000.000 − 500.000 = R$ 500.000
  • IR (15%) = 500.000 × 15% = R$ 75.000

Com REARP:

  • Atualização do custo fiscal = 700.000 − 500.000 = R$ 200.000
  • IR na adesão (4%) = 200.000 × 4% = R$ 8.000 (imposto na adesão)
  • Ganho na venda = 1.000.000 − 700.000 = R$ 300.000
  • IR na venda (15%) = 300.000 × 15% = R$ 45.000

Carga total com REARP: 8.000 + 45.000 = R$ 53.000

Economia estimada:
75.000 − 53.000 = R$ 22.000

 




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