Boletins

Trabalhista - Faltas legais

Prezado cliente:

 

O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal acordada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, para garantir o recebimento do salário integral.

 

Caso não cumpra a jornada estabelecida, o empregador tem o direito de descontar da remuneração o valor correspondente ao dia de ausência. Além disso, se for prática da empresa, o desconto poderá incluir o repouso semanal remunerado.

 

Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado.

 

A seguir, apresentamos um quadro com as principais ausências legais previstas na CLT que não podem resultar em desconto na remuneração, bem como seus respectivos períodos.

 

Vale destacar que muitas convenções coletivas podem ampliar esses prazos ou incluir outras situações de ausência justificada. Por isso, recomenda-se sempre consultar o departamento pessoal ou a convenção coletiva da categoria antes de aplicar esses critérios.

 

Falta - Motivo  

Ausência - Duração  

 

Falecimento de:

a) cônjuge; b) ascendente (pai, mãe, avô, avó, etc.); c) descendente (filho(a), neto(a), etc.); d) irmão(ã)

2 dias consecutivos

 

Casamento

3 dias consecutivos

 
 

Licença-paternidade

a) 5 dias consecutivos - contados a partir da data de nascimento do filho; ou
b) ampliado para 20 dias - na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

 

Doação voluntária de sangue

1 dia, a cada 12 meses de trabalho

 
 

Alistamento eleitoral

2 dias, consecutivos ou não

 
 

Serviço militar - Exigências

Período necessário

 
 

Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

Dias necessários

 
 

Comparecimento em juízo

Tempo necessário

 
 

Representante de entidade sindical - Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

Tempo necessário

 
 

Acompanhamento de esposa ou companheira, durante o período de gravidez, em até 6 consultas médicas ou em exames complementares

Tempo necessário

 
 

Acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica

1 dia por ano

 
 

Realização de exames preventivos de câncer

Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho

 
 

Férias

Período correspondente

 
 

Licença-maternidade (observada a legislação previdenciária quanto ao salário-maternidade)

a) 120 dias, prorrogáveis por mais:
1 - 14 dias, antes e depois do parto, mediante atestado médico; ou
2 - 60 dias - em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; ou
b) 14 dias - em caso de aborto não criminoso.

 

Empregada gestante

a) 6 consultas; e
b) demais exames complementares durante a gravidez

 

Faltas justificadas pela empresa

Período justificado

 
 

Paralisação do serviço por conveniência do empregador

Dias sem expediente de trabalho

 
 

Comparecimento em juízo (âmbitos trabalhista, cível e/ou penal) para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado

Período necessário

 
 
 

Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho

Período necessário

 
 

Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri

Período necessário

 
 

Doença ou acidente do trabalho

Período de afastamento
(15 primeiros dias pagos pelo empregador)

 

Serviço eleitoral - Convocação

Dobro dos dias de convocação

 
 

Greve (desde que haja acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas)

Período da paralisação

 

Aprendizagem

Período de frequência ao curso

 
 

Professor(a), por: 
a) casamento; ou
b) falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho

9 dias

 

Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência (CNP)

Período de atuação

 
 

Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS

Período de atuação

 
 

Representantes dos empregados como conciliadores nas Comissões de Conciliação Prévia

Período de atuação

 
 

Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho

Dias correspondentes

 
 

 

(CLT , arts. 131 , 320 , 392 , 428 , 473 na redação da Lei nº 13.767/2018 , 625-A, 625-B e 822; Constituição Federal de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , art.10, § 1º; Lei nº 4.375/1964 , arts. 60 , § 4º e 65, "c"; Lei nº13.105/2015 , art. 463 ; Decreto-lei nº 3.689/1941 , art. 441; Lei nº 9.504/1997 , art. 98 ; Lei nº 7.783/1989 , art. 7º; Decreto nº 3.048/1999 , art. 300 ; Lei nº 8.036/1990 , art. 3º , § 7º; Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , § 3º) 

 

Fonte: IOB

 

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.

 

Atenciosamente 

Equipe Departamento Pessoal

 

Dayane - dayane@concity.com.br
Higor     - higor@concity.com.br
Lucia     - lucia@concity.com.br




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