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Processo Trabalhista no eSocial - Obrigatoriedade a partir de outubro/2023

Prezado cliente:

 

Com as exigências legais em constante atualização, a evolução também precisa ser contínua. E isso se reflete conforme as fases do eSocial avançam.

Essa fase já foi adiada anteriormente, mas agora, a Receita Federal confirmou que a partir de 01/10/2023, chegou a vez dos processos trabalhistas serem informados ao eSocial.

 

A partir de outubro/2023 é obrigatório informar ao eSocial os processos trabalhistas.

 

Portanto, é de extrema importância que o Departamento Pessoal e RH estejam alinhados ao jurídico da empresa, para que todas as informações sejam alimentadas no eSocial de forma correta e no prazo.

 

ATENÇÃO: Fique atento ao prazo para evitar multas e penalidades! Quando houver processos trabalhistas, após a liquidação da sentença, quando todos os recursos foram esgotados e o processo transita em julgado, entre em contato IMEDIATAMENTE com o Departamento Pessoal da Concity, para que possamos alinhar e definir sobre o envio das informações ao eSocial em conjunto com o advogado responsável pelo processo.

 

Devido à complexidade no entendimento de um processo trabalhista, o ideal seria que o próprio departamento jurídico fizesse o envio através de procuração específica ao eSocial, porém tem a questão de sistema e normas do eSocial que o departamento pessoal tem vivência e conhecimento técnico, portanto será necessário a empresa definir a quem ficara a responsabilidade da transmissão das informações ao eSocial.

Será necessário integração entre o departamento jurídico (conhecimento do processo) e a área de departamento pessoal (conhecimento eSocial) para cumprimento dessa obrigação.

 

Abaixo algumas informações sobre a nova obrigatoriedade:

 

A inclusão do processo trabalhista no eSocial impacta a rotina da área de recursos humanos e departamento pessoal, já que altera a forma como são tratadas as informações de reclamatórias na Justiça do Trabalho. A mudança, que vale a partir de outubro de 2023, contempla o principal objetivo do eSocial, que é substituir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por um único sistema.

 

Qual o prazo para o envio do processo trabalhista ao eSocial?

É importante destacar que há um marco temporal para os processos trabalhistas que devem ser informados ao eSocial, que é 1º de outubro de 2023. Ou seja, as informações que devem constar nos novos eventos são aquelas relativas aos:

a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante; 
b) acordos judiciais homologados a partir dessa mesma data; 
c) processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir do marco temporal, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e 
d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também do marco temporal em diante.

A partir disso, o prazo de envio do evento ao eSocial é até o dia 15 do mês subsequente. Ou seja, um processo trabalhista que tenha acordo ou decisão publicada, por exemplo, no dia 1º/10/2023 deve ser enviado ao eSocial até 14/11/2023 (já que 15/11 é feriado). Da mesma forma, um processo que teve trânsito em julgado em 2022, mas a sentença homologatória dos cálculos de liquidação somente foi publicada em 1º/10/2023, também deve ser enviado ao eSocial até 14/11/2023.

Fases do processo trabalhista 

Vamos lembrar as etapas de um processo trabalhista e esclarecer como ele se relaciona com o eSocial. Em linhas gerais, uma reclamatória trabalhista é composta pelas fases demonstradas abaixo:

 

Somente após a liquidação da sentença, quando todos os recursos foram esgotados e o processo transita em julgado (ou seja, o teor da ação já está decidido) é que o empregador é intimado a cumprir a decisão. Então, as informações devem ser enviadas ao eSocial.

 

Normalmente, as ações trabalhistas envolvem o pagamento de valores ao empregado e o recolhimento de contribuições por parte da empresa. Esses cálculos são feitos no decorrer do processo e homologados pelo juiz. À empresa cabe pagar e comprovar os depósitos, já que o processo só consta como encerrado quando o pagamento for feito. É nessa etapa que entra a obrigatoriedade de envio ao eSocial.

 

Como recolher os impostos do processo trabalhista?

Com a inclusão dos processos trabalhistas no eSocial, as contribuições previdenciárias devidas a partir de decisões da Justiça do Trabalho passam a ser declaradas via DCTFWeb. Entre 10/2023 e 12/2023, enquanto o FGTS Digital não for implantado, mesmo havendo a prestação de informação das bases de FGTS nos eventos do eSocial, o empregador deve recolher o FGTS por meio de GFIP 650. Além disso, também há impacto na forma de recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) relativo aos valores de processos.

 

Quem é o responsável pelo envio do processo trabalhista ao eSocial? 

Perante ao eSocial, o empregador é o responsável pelo pagamento da condenação e comprovação do pagamento. Isso significa que a informação precisa ser enviada, mas a definição da atribuição cabe a cada empresa (semelhante ao que ocorre com os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho). Ou seja, é recomendável discutir internamente se essa será uma tarefa do RH ou do setor jurídico, por exemplo.

 

É necessário enviar o histórico de ações trabalhista ao eSocial?

Não. Os eventos a serem enviados são relativos somente aos processos com decisão ou acordo publicados a partir de 01 de outubro de 2023.

 

Multas:

A não observância do envio das informações acarreta o pagamento de multas administrativas previstas na legislação trabalhista e previdenciária. Como exemplo: 

  • na legislação trabalhista, pelo não envio de informações relevantes da relação de trabalho, como previsto no artigo 41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – R$ 600 por empregado; 
  • na legislação previdenciária, pelo não envio de informações relativas às contribuições previdenciárias, como previsto no artigo 283 do decreto nº 3.048/99 de Portaria SEPRT nº 477/2021– até R$ 265.659,51
  • na Lei do FGTS, pelo não envio de informações relativas aos depósitos de FGTS, como previsto no artigo 23, § 1º, VII, da Lei 8.036/90 – R$ 100 a R$ 300 por empregado afetado; e (iv) na legislação fiscal, como previsto nas Instruções Normativas 2005 e 2110 da Receita Federal (IN RFB 2005/21 e IN RFB 2110/22) – a depender da ocorrência de omissão de informação, incorreções nas informações fornecidas, falta de informações ou atraso na entrega das informações.

 

Fonte – Material na integra: https://www.metadados.com.br/blog/esocial-processo-trabalhista

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.  

Equipe Departamento Pessoal

 

Dayane - dayane@concity.com.br
Higor     - higor@concity.com.br
Lucia     - lucia@concity.com.br




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