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Cartão de ponto - Controle de jornada

Prezado cliente:

 

O artigo 15 da Lei nº 13.874/2019, determina que empresas com mais de 20 trabalhadores devem documentar o horário de entrada e saída de seus empregados por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (livro de ponto, cartão de ponto ou sistema digital), com pré-assinalação do período de repouso.

 

Para empresas com menos de 20 trabalhadores não há a exigência legal, porém nossa recomendação é que o registro seja efetuado de qualquer forma. A precaução justifica-se por várias razões: certificação de que as jornadas de trabalho estejam sendo efetivamente cumpridas; determinar o correto pagamento de eventuais horas extras e adicionais noturnos; e tornar mais claras e seguras as relações laborais, considerando que muitas empresas, mesmo desobrigadas do controle de jornada, têm sido condenadas pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras, às vezes até mesmo por reclamações de funcionários que não as realizaram.

 

Independentemente do método utilizado, é importante recolher a assinatura do trabalhador nos comprovantes, evitando impugnações em eventuais questionamentos judiciais.

 

Lembramos ainda que os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes (horário britânico), são inválidos como meio de prova do horário de trabalho cumprido pelo empregado, e que cabe ao empregador a fiscalização e controle de frequência, bem como a guarda dos documentos comprobatórios.

 

Diante disso, recomendamos a adoção de um dos meios legais de controle de jornada para garantir conformidade com a legislação e evitar riscos trabalhistas.

 

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.

 

Atenciosamente

Equipe Departamento Pessoal

 

Dayane - dayane@concity.com.br
Higor     - higor@concity.com.br
Lucia     - lucia@concity.com.br

 




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