CFOP
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DESCRIÇÃO
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APLICAÇÃO
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1.000
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Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
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1.100
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COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006)
(Dec.
28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005)
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1.101
|
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
Compra de mercadoria a
ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a
entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005).
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1.102
|
Compra para comercialização
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Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
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1.111
|
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
|
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
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1.113
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Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
|
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
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1.116
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Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro”.
(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005).
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1.117
|
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
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Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro.
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1.118
|
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem.
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Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
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1.120
|
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
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Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
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1.121
|
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
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Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
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1.122
|
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
|
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
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1.124
|
Industrialização
efetuada por outra empresa
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Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
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1.125
|
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
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Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de material
para uso ou consumo.
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1.126
|
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO 36.465/2011
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas
ao ICMS. (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011
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1.128
|
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 - DECRETO
36.465/2011.
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1.150
|
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
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1.151
|
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
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1.152
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Transferência para
comercialização
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Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
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1.153
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Transferência de energia
elétrica para distribuição
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Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
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1.154
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Transferência para
utilização na prestação de serviço
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Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços.
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1.200
|
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
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1.201
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Devolução de venda de
produção do estabelecimento
|
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
|
1.202
|
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
|
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros.
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1.203
|
Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
|
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
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1.204
|
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
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Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
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1.205
|
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
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Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação.
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1.206
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Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
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Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte.
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1.207
|
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
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Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica.
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1.208
|
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência
|
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
|
1.209
|
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
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1.250
|
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
|
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1.251
|
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
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1.252
|
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
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1.253
|
Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
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1.254
|
Compra de energia elétrica
por estabelecimento prestador de serviço de transporte
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte.
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1.255
|
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
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1.256
|
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
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1.257
|
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
|
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
|
1.300
|
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO
|
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1.301
|
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
|
1.302
|
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
|
1.303
|
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
|
1.304
|
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
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1.305
|
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
|
1.306
|
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural.
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1.350
|
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
|
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1.351
|
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
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1.352
|
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
|
1.353
|
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
|
1.354
|
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
|
1.355
|
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
|
1.356
|
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural
|
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural.
|
1.360
|
Aquisição
de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) –– a partir de 01.01.2008
|
Aquisição
de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em
relação ao imposto incidente na prestação dos serviços
|
1.400
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
|
1.401
|
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
|
1.403
|
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
|
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
|
1.406
|
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
|
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
1.407
|
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
|
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
1.408
|
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
|
1.409
|
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
|
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
|
1.410
|
Devolução de venda de mercadoria, de produção do
estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
|
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição
tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
|
1.411
|
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
|
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
|
1.414
|
Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
|
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e
não comercializado.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-–
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005).
|
1.415
|
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
|
Classificam-se neste código
as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas.
|
1.450
|
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
|
|
1.451
|
Retorno de animal do
estabelecimento produtor
|
Classificam-se neste código
as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema
integrado.
|
1.452
|
Retorno de insumo não
utilizado na produção
|
Classificam-se neste código
o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo
sistema integrado.
|
1.500
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005)
|
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.
|
1.501
|
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
|
1.503
|
Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do
estabelecimento, remetido com fim específico de exportação
|
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006).
|
1.504
|
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros
|
Devolução de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
“5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”.
|
1.505
|
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento.
|
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006).
|
1.506
|
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de
exportação.
|
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006).
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1.550
|
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
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1.551
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Compra de bem para o
ativo imobilizado
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Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
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1.552
|
Transferência de bem do
ativo imobilizado
|
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
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1.553
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Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
|
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
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1.554
|
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
|
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora
do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
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1.555
|
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
|
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento.
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1.556
|
Compra de material para
uso ou consumo
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Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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1.557
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Transferência de
material para uso ou consumo
|
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa.
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1.600
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CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
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1.601
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Recebimento, por
transferência, de crédito de ICMS
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Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por
transferência de outras empresas.
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1.602
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Recebimento,
por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor do imposto.
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Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto.
(NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº
26.174/2003)
|
1.603
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Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
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Lançamento
destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte
substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
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1.604
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Lançamento do crédito
relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
|
Lançamento destinado ao
registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003)
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1.605
|
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
|
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
|
1.650
|
ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
|
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1.651
|
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
|
Compra de
combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF
9/2003 - a partir 01.01.2004)
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1.652
|
Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização
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Compra de
combustível ou lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
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1.653
|
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
|
Compra de combustível ou
lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
1.658
|
Transferência
de combustível ou lubrificante para industrialização
|
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
|
1.659
|
Transferência
de combustível ou lubrificante para comercialização
|
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004)
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1.660
|
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à
industrialização subseqüente
|
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante
destinados à industrialização subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004)
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1.661
|
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização
|
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004).
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1.662
|
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
|
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final"..(Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
|
1.663
|
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem
|
Entrada
de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004)
|
1.664
|
Retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
|
Entrada,
ainda que simbólica, por retorno de combustível ou
lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004)
|
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
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1.901
|
Entrada para
industrialização por encomenda
|
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
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1.902
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Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda
|
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
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1.903
|
Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
|
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
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1.904
|
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento
|
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
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1.905
|
Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
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1.906
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Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral
|
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
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1.907
|
Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
|
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
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1.908
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Entrada de bem por conta
de contrato de comodato
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Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
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1.909
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Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato
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Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
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1.910
|
Entrada de bonificação,
doação ou brinde
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde.
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1.911
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Entrada de amostra
grátis
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
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1.912
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Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
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Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
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1.913
|
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração
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Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
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1.914
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Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira
|
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira.
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1.915
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Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
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1.916
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Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo
|
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo.
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1.917
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Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
|
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
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1.918
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Devolução de mercadoria
remetida em consignação mercantil ou industrial
|
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
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1.919
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Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
|
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
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1.920
|
Entrada de vasilhame ou
sacaria
|
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria.
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1.921
|
Retorno de vasilhame ou
sacaria
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Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
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1.922
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Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
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Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro.
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1.923
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Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
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Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente.
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1.924
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Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
|
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
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1.925
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Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
|
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
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1.926
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Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação
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Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação.
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1.931
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Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação
onde se tenha iniciado o serviço.
|
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na
Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria.
(ACR Ajuste SINIEF
03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005)
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1.932
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Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
|
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005)
|
1.933
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Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)
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Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006)
|
1.934
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Entrada simbólica de mercadoria
recebida para depósito fechado ou armazém geral
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011
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Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011
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1.949
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Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificada
|
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificadas nos códigos anteriores.
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(Dec.25.068/2003-EFEITOS
A
PARTIR
DE 01.01.2003) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.
28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período
de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005)
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