CFOP

DESCRIÇÃO

APLICAÇÃO

5.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

5.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101

Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103

Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Inicio

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109

Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.110

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

Inicio

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004

) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.

5.111

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Inicio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Inicio

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

5.122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124

Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 Início

5.151

Transferência de produção do estabelecimento

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.152

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir  10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)

5.153

Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

 Início

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.

5.205

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Inicio

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais [p1]  

5.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Inicio

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258

Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 Início

5.351

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de 01.01.2005)

5.360

Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) – a partir de 01.01.2008

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.

5.400

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 Início

5.401

Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto.

– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003

5.405

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído.

– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003

5.408

Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.409

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Inicio

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410

Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

5.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

5.414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

 Início

5.451

Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)

(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente

(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

5.502

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

5.504

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.505

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.550

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

 Início

5.551

Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

5.554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

5.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material para uso ou consumo.

5.557

Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

 Início

5.601

Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602

Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)

5.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605

Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

5.606

Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006

5.650

SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

 (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.652

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização

Inicio

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.653

Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.654

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.655

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.656

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.657

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.658

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.659 

Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.662

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.663

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.664

Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.665

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.666

Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)

5.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)

5.900

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 Início

5.901

Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904

Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908

Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911

Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Inicio

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais [p2]   efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais [p3]   efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.

5.924

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Inicio

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932

Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933

Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Inicio

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006

5.934

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.

5.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.